O combate à fome pelo Estado de Direito.



A fome ocorre quando as pessoas não conseguem estabelecer um intitulamento individual sobre uma quantidade adequada de alimentos necessária a sua subsistência com dignidade. Estes alimentos devem permitir ao ser humano desenvolver adequadamente atividades físicas e intelectuais compatíveis com o mínimo existencial.

Um ser humano, por outro lado, pode passar forme mesmo havendo fartura de alimentos ao seu redor, como ocorre nos casos de desemprego, ou de falhas de mercado, que atingem esta pessoa especificamente. Basta que este indivíduo não tenha recursos para comprar a comida, ou que o Estado não forneça diretamente o alimento ao necessitado.

As fomes coletivas podem ocorrer mesmo sem nenhum declínio ou disponibilidade na produção de alimentos. Um trabalhador pode ser levado a passar fome devido ao desemprego, combinado com a ausência de um sistema de seguridade social que forneça recursos como o seguro-desemprego ou programas de renda mínima. Isso pode facilmente acontecer e, de fato, uma grande fome coletiva pode sobrevir apesar de um nível geral elevado ou até mesmo de um pico na disponibilidade de alimentos como no caso de Bangladesh em 1974.

A fome está relacionada, não necessariamente à produção de alimentos e o aumento da atividade agrícola ou pecuária, mas a engrenagem da economia relacionada com políticas públicas que podem influenciar a capacidade dos cidadãos de adquirir alimentos em quantidade suficiente.

Faz-se necessário integrar às políticas públicas ações do governo e a atuação eficiente de outras instituições econômicas e sociais no combate à fome. É importante que exista eficiência na troca, no comércio, nos serviços e nos mercados. Torna-se fundamental a participação ativa de partidos políticos, ONGs, associações de classes, sindicatos e demais instituições que mantêm e facilitam a discussão pública bem embasada, sem censura prévia [prior restraint] aos meios de comunicação que bem denunciam as mazelas e equívocos de políticas governamentais desastradas.

Para a prevenção da fome coletiva, o economista Amartya Sen, Prêmio Nobel e autor do célebre Development as freedom, refere que é possível “criar-se sistematicamente um nível mínimo de rendas e intitulamentos para as pessoas afetadas pelas mudanças econômicas”. Como boa parte das mortalidades associadas às fomes coletivas resulta de doenças desencadeadas pela debilitação, falta de saneamento, movimentos populacionais e alastramento infeccioso de doenças endêmicas da região, devem ser criadas políticas públicas adicionais de controle de epidemias e disposições comunitárias para assistência médica.

Em suma, cabe ao moderno Estado de Direito elaborar políticas públicas atentas à regulação dos mercados, educação integral e gratuita [inclusive em nível público universitário], atendimento à saúde pública e uma segura previdência social para o combate à fome. A fome viola frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Gabriel Wedy –Juiz Federal, Ex-Presidente da AJUFE e AJUFERGS.



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