Judiciário e democracia



Convencionou-se denominar tecnicamente de jurisdição constitucional o controle de leis pelo Poder Judiciário. Tentando traduzir para o público leigo, todas as leis devem observar a Constituição Federal; acaso afronte qualquer norma constitucional, o Poder Judiciário deve invalidar a lei.

Há basicamente dois modelos de controle, um de matriz germânica, outro com origem norte-americana. No primeiro, há uma Corte específica encarregada de efetuar esse controle, enquanto no segundo, todos os magistrados estão autorizados a fazê-lo. O ordenamento jurídico brasileiro adotou ambos. Assim, qualquer juiz, no julgamento de qualquer causa, pode reconhecer que certa lei, que em tese solucionaria o conflito a ele submetido, é inconstitucional. De outro lado, ao Supremo Tribunal Federal, mediante interposição de ações específicas, é atribuída a função de declarar se a lei impugnada viola ou não a Constituição. Naquela situação, a inconstitucionalidade vale apenas para o caso em que é declarada, enquanto nesta, todos ficam vinculados à decisão do Supremo.

Respeitáveis estudos indicam que tanto na Alemanha quanto nos Estados Unidos, um e outro modelo funcionam razoavelmente bem. No Brasil, entretanto, alguns especialistas têm indicado que o método alemão é melhor, tendo em vista que prioriza a segurança das relações jurídicas. Essa, inclusive, parece ser a opinião majoritária entre os estudiosos. Não obstante, é adequado invocar dois argumentos que podem abalar tais convicções.

Primeiro é a diferença territorial havida entre Brasil e Alemanha. Nosso território possui dimensões continentais, ao contrário da nação, encravada em solo europeu. Isso poderia desinteressar aos juristas não fosse o fato de que determinadas particularidades locais demandam soluções diferenciadas.

Afora a questão de o gado alagoano valer muito mais que o gaúcho – o que impressiona bastante dada a tradição sulista na produção pecuária –, é possível exemplificar com a diferença do custo de vida. Assim, embora fixado nacionalmente, é óbvio que o salário mínimo vale menos na capital paulista do que no interior do Amazonas. Essa informação é muito importante quando se está a tratar do benefício assistencial, devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aos idosos e àqueles que por alguma deficiência não possam suprir suas necessidades. Pressuposto para sua concessão é a renda familiar, que não pode ultrapassar um quarto do salário mínimo. Não seria adequado, por conseguinte, levar em conta as mencionadas diferenças relacionadas ao custo de vida? Inicialmente o Supremo Tribunal Federal entendia que não. O salário mínimo prestava-se como parâmetro para todo território nacional. Talvez por constatar que essa orientação poderia traduzir evidentes injustiças, algumas decisões têm revisto essa linha de raciocínio.

O segundo aspecto é que as decisões da Suprema Corte norte-americana também vinculam os demais juízes. A diferença é que as questões constitucionais são amplamente debatidas pela sociedade. Inicialmente no juízo competente para o processo, depois na instância recursal, para somente então submeter-se à Suprema Corte. Isso depois de muita discussão, com aprofundada análise dos diversos argumentos e opiniões. No outro modelo, a discussão não é tão profunda. Cabe aos integrantes do Supremo Tribunal Federal, no Brasil, discutir e decidir sobre a inconstitucionalidade de alguma lei, quando manuseadas as ações específicas para tanto, sempre sem a participação de outros atores políticos. No máximo se admite a intervenção de alguns poucos interessados, cujas manifestações podem ser perfeitamente dispensadas. Alijada a participação de órgãos que muito poderiam contribuir para a construção da melhor solução para a causa, parece evidente que se está a suprimir campos democráticos de discussão. Isso sem falar que apenas alguns organismos estão autorizados a ajuizar as referidas ações.

Essa centralização de poder pode resultar em retrocessos, como ocorreu recentemente em julgamento onde foi discutido se a Lei de Improbidade, cuja edição importou em maior controle da atuação dos poderes públicos, aplica-se aos exercentes de cargos políticos. Sorte da sociedade que essa decisão não foi proferida naquelas ações que vinculariam os demais órgãos do Poder Judiciário. Portanto a matéria será reapreciada, havendo a sinalização de alguns Ministros de que o resultado deverá ser outro. Mas e se não houvesse essa possibilidade.

Ademais, o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem nenhum demérito com relação aos integrantes atuais ou passados, não se submete a efetivo controle social, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos. Aqui, a necessária chancela pelo Senado não passa de mera formalidade.

Antes de preconizarmos a adoção do modelo alemão, seria razoável aprofundar o debate sobre sua adequação à realidade brasileira. Como para isso é necessário ouvir opiniões de pessoas que não necessariamente falem alemão, e que não seriam pessoalmente beneficiadas, tais discussões são inconvenientes para alguns. Independentemente de a questão estar intimamente ligada ao realizar democrático.

Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal
Diretor Cultural da AJUFERGS



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