Justiça para alguns



Com a promessa de resolver boa parte dos problemas do Poder Judiciário, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, para criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Quando da discussão desta alteração, no âmbito da chamada ‘Reforma do Poder Judiciário’, diversas associações de classe dos magistrados protestaram sob o argumento de que a independência dos juízes poderia ser prejudicada com a atuação do CNJ. Muita gente retorquiu afirmando que a grita era corporativa, não havendo razões para obstar a criação do órgão.

Depois de várias discussões, fato é que do projeto original e de algumas propostas evolui-se para emprestar ao CNJ função de controle administrativo. Estaria resguardada, assim, a independência jurisdicional.

Como é sabido o ato de julgar não se resume a verificar se o fato se amolda à determinada regra para aplicar os efeitos por ela preconizados. Esta consideração silogística há muito está superada por diversos fatores. A referência a apenas três pode esclarecer melhor a assertiva. Primeiro, para solução de determinado fato pode não existir regra prévia que o discipline. Segundo, a comprovação de determinado fato exige uma percepção de sua realidade de acordo com as provas produzidas, as quais podem não espelhar exatamente como o fato deveras se passou. Terceiro, a voracidade legislativa proporciona uma multiplicidade de regras com sentido ambíguo e que podem conflitar umas com as outras.

Neste contexto, para solução de determinado caso concreto, o julgador pode encontrar diversas respostas, todas justificáveis à luz do ordenamento jurídico. É evidente, portanto, que qualquer decisão judicial pressupõe ato criativo por parte do juiz. Ato este, no entanto, que pode ser revisto mediante a interposição do recurso cabível, caso com ele a parte não concorde.

E é para este ato de julgar que a Constituição preserva a independência do juiz, garantindo sua autonomia para aplicação do direito. Permanece resguardado, portanto, de qualquer interferência, inclusive do CNJ.

De outro lado, estando certo ou errado o juiz quando profere suas decisões, fato é que qualquer pessoa tem o direito de ver sua pretensão submetida a julgamento. Procura, então, o Estado, na medida do possível, assegurar aos interessados que possam buscar as soluções para seus conflitos junto a um juiz imparcial.

Disso resulta que dois dos pilares que sustentam a democracia são a independência judicial e o acesso ao Judiciário, não necessariamente nesta ordem. E se são pressupostos do próprio realizar democrático, parece óbvio que devam permanecer livres de quaisquer intervenções cuja finalidade seja de atenuá-los ou cingi-los.

Não obstante, está sendo arquitetada uma forma de, numa tacada apenas, restringir-se o acesso ao Poder Judiciário e a independência do juiz.

Segundo noticiado, o conselheiro Paulo Lobo do CNJ propôs à discussão que se limite o acesso dos interessados nos Juizados Especiais quando desacompanhados de advogado. A justificativa apresentada é que há divergências quanto à interpretação das regras que asseguram o acesso irrestrito.

A questão, todavia, é evidentemente jurisdicional, não cabendo ao CNJ regulamentar a questão, sob pena de desbordar dos limites constitucionais a que está adstrito. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos dispositivos que asseguram o acesso das partes sem advogado.

Qualquer pessoa de bom senso sabe da importância e relevância da advocacia. Mais do que para a defesa das pretensões de algum particular, o seu exercício por profissional habilitado é indispensável para consolidação da própria democracia. No entanto, e neste aspecto muitos advogados estão de acordo, existem circunstâncias que por sua singeleza dispensam a assistência do profissional.

Certamente que são discutíveis os limites deste acesso, desde que não reste completamente desfigurado, em prejuízo do cidadão. Contudo não se constitui o CNJ na arena adequada para discussão da matéria.

Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal
Diretor Cultural da AJUFERGS



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