Os equívocos do jornal O Estado de São Paulo



O jornal o Estado de São Paulo cometeu vários equívocos, fáticos e jurídicos, em seu editorial (13/06/09, “A pretensão salarial dos juízes”), que merecem necessárias correções para que a verdade seja restabelecida.

Após muita luta para acabar com as distorções no serviço público, as entidades de classe da magistratura federal, entre as quais se inclui a AJUFERGS, conseguiram inserir no texto constitucional previsão de teto remuneratório para os membros de Poder constante no art. 37, X e XI, c/c, art. 39, §4°. Com a fixação desse teto remuneratório moralizador, a remuneração da magistratura passou a ser paga em parcela única. Foram excluídos todos os abonos, gratificações, prêmios, verbas de representação ou qualquer espécie remuneratória que não fossem condizentes com um perfil de Estado republicano. A fixação do teto pretendeu riscar de nossa ordem constitucional e legal qualquer remuneração atentatória aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade [Art. 37, caput].

Entretanto, a mora legislativa do Congresso Nacional faz com que a magistratura federal brasileira esteja na iminência de entrar para o quinto ano sem a reposição inflacionária de seus subsídios. Foi contra essa mora legislativa que a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul ajuizou mandado de injunção coletivo no Supremo Tribunal Federal.

O Estado de São Paulo cometeu equívoco de conceito jurídico ao equiparar os magistrados federais aos servidores públicos do Poder Executivo. Magistrados não são servidores públicos, como está expresso no texto constitucional e refere a melhor doutrina do direito administrativo, mas agentes políticos do Estado.

No caso, o texto constitucional dispensa interpretação, pois está claro que os subsídios da magistratura receberão revisão geral e anual (art. 37, inc. X). É equivocado o editorial também quando refere que o reajuste fica a critério do responsável pelas finanças públicas, pois o mandado de injunção não versa sobre “reajuste”, mas sobre a “revisão anual” dos subsídios, expressa com todas as letras no texto constitucional, não sendo facultado ao responsável pelas finanças públicas, como a qualquer cidadão brasileiro, descumprir o texto de nossa Magna Carta.

Também erra o Estado de São Paulo quando confunde o cofre único do Estado com o orçamento do Poder Judiciário [art. 99, da CF]. É decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (art. 2° da CF) que cada Poder do Estado possui orçamento próprio.

Para finalizar, como restou demonstrado no último estudo do CNJ (Justiça em Números), divulgado no inicio do mês, o Poder Judiciário federal, que é superavitário, arrecada, em suas Varas de Execução Fiscal, quase o dobro do que o seu custo total, que engloba estrutura e pagamento dos “subsídios” dos juízes e a “remuneração” dos servidores. As Varas de Execução Fiscal da justiça federal no Brasil arrecadaram, apenas no ano de 2008, 9 bilhões de reais, enquanto o gasto anual total do Poder Judiciário federal foi de 5, 2 bilhões de reais.

Gabriel Wedy
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul



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