CNJ repara 18 anos de injustiça



Na última terça-feira (22/06) o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução de nº 133 daquele órgão dispondo sobre a simetria constitucional de direitos entre a magistratura e o ministério público.

De forma bastante singela, pode-se dizer que o CNJ colocou em pé o ovo de Colombo ao reconhecer, após 18 anos do advento da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93), que os Juízes não podem contar, no exercício de suas atividades, com menores direitos e prerrogativas que os membros do Ministério Público. Em outras palavras, se disse que pelo fato de a Constituição Federal de 1988 determinar que o Ministério Público não poderia gozar de prerrogativas menores que a Magistratura (o que se chama, em termos técnicos, de simetria) por outro lado também proibia que o inverso acontecesse. Assim, o Conselho reconheceu que a defasada Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) deveria ser interpretada em conjunto com a festejada Lei Orgânica do Ministério Público (75/93).

Com isso, aquela velha LOMAN, que a se constatar pela época de seu advento muito trouxe do ranço autoritário inerente ao regime de exceção política amargado pela sociedade brasileira nas décadas de 60 e 70, lei essa mais assemelhada, sob certos aspectos, a um verdadeiro código penal da magistratura (em clara alusão à pródiga quantidade de deveres e penalidades previstas comparativamente ao espartano elenco de direitos nela consignado), ganha novo espírito, o renovador e democrático espírito da Lei Orgânica do Ministério Público da União; esta última sim, nascida sob o signo da liberdade, no efervescente ambiente de redemocratização pós 1988. Não foi por acaso que o legislador pátrio cuidou de cercar o Ministério Público de direitos e prerrogativas suficientes para garantir o pleno exercício de suas relevantes atividades, no novo contexto político nacional primordialmente voltadas à promoção da defesa do estado democrático de direito. Tampouco foi por acaso que a magistratura buscou igualdade no gozo desses direitos e prerrogativas, pois se o Ministério Público exerce função essencial à Justiça, a Magistratura propriamente a distribui.

E nem poderia ser diferente. Ministério Público e Magistratura, cada qual a seu turno, um como função essencial à justiça mas a outra encarregada propriamente de prestá-la (a justiça) à sociedade, estão indissociavelmente irmanados no mesmo ideal da consolidação de um Estado cada vez mais plural, justo e democrático, não podendo nenhuma dessas duas instituições estarem em desvantagem de armas para encararem essa árdua missão. Não há por onde se defender, em uma democracia evoluída, que o órgão responsável pela concreção da Justiça esteja cercado de menores garantias que os demais participantes nesse processo.

Já não era sem tempo de o Brasil expurgar da estrutura do Estado a excrescência da cultura de menosprezo ao Judiciário, para o que significativamente contribui a decisão do CNJ em editar sua Resolução de nº 133, pela qual finalmente se reconheceu que para bem exercer a função de fiel da balança no Estado democrático de direito, não se pode recusar à magistratura o gozo de direitos em quantidade e qualidade não inferiores ao Ministério Público. Acertou o CNJ. Ganhou a sociedade brasileira.

JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Presidente da AJUFERGS



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