Morosidade nos Juizados Especiais Federais



á poucos dias, celebramos os dez anos de existência dos Juizados Federais, que já recebem e julgam mais processos que as Varas Federais Comuns.

Nesses dez anos, os Juízes que atuam nos juizados souberam simplificar ritos e procedimentos para lograr uma prestação jurisdicional célere e eficaz; revelaram-se hábeis na arte de promover conciliações entre partes tradicionalmente intransigentes, como o Poder Público; e mostraram-se extremamente dedicados para superar a incrível sobrecarga de trabalho que enfrentam.

Tal esforço nos brinda com resultados impressionantes: inúmeras conciliações exitosas; processos complexos sendo julgados em poucas semanas, com produção de prova pericial, tomada de depoimentos em audiência e elaboração de cálculo de liquidação; e até mesmo processos sentenciados no mesmo dia em que distribuídos, com sentenças de improcedência sumária.

Nosso dever cívico, contudo, nos obriga a revelar uma face preocupante dos Juizados Especiais Federais, que se torna mais explícita a cada dia que passa: o da morosidade dos processos que não terminam na primeira instância e se perenizam em grau recursal.

Esta é a principal causa da morosidade nos Juizados Federais: o irracional sistema de recursos criado pelo legislador.

Pode ser difícil de acreditar, mas o sistema recursal dos Juizados Federais é muito mais complexo que o comum. No sistema comum, para causas com valor elevado, da sentença cabe recurso para o Tribunal, cuja decisão pode ser reformada pelo STF ou pelo STJ (Juiz -> Tribunal -> STJ e/ou STF). No sistema dos Juizados Federais, da sentença cabe recurso para a Turma Recursal (TR), cuja decisão pode ser reformada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) e/ou pela Turma Nacional de Uniformização (TNU); a decisão da TNU, por sua vez, pode ser reformada pelo STJ; e as decisões finais de todas as Turmas podem ser reformadas pelo STF. A grosso modo, este é o sistema: Juiz -> TR -> TRU -> TNU -> STJ -> STF.

É fácil perceber que se criaram duas instâncias intermediárias, a TRU e a TNU, que não existem no rito ordinário. Elas advêm da obsessão do legislador com a uniformidade da jurisprudência, que deixa em segundo plano os princípios da celeridade e da efetividade, fundamentais nos Juizados Especiais.

Além disso, os processos nos Juizados têm de aguardar, como todos os demais, o pronunciamento do STF e do STJ sobre questões com repercussão geral. Apenas na Presidência das Turmas Recursais do RS, há quase vinte mil processos suspensos, aguardando decisões do STF, do STJ, da TNU e da TRU. O número impressiona, mas não é completo: muitos outros estão suspensos nas próprias turmas.

Como resolver esse problema? Todas as soluções passam pela reforma do sistema recursal dos Juizados Federais. Poderíamos começar extinguindo a TRU, cuja existência não se justifica de forma alguma. Se fosse criado um mecanismo de acesso direto, mas restrito, ao STJ, como a reclamação, até a TNU poderia ser extinta, já que não há sentido algum em criar uma instância uniformizadora que não tem o poder de dar a última palavra.

Mas temos de ir além. Devemos quebrar a pretensão de uniformidade absoluta das decisões e priorizar a celeridade. Como diz o advogado de um processo que está na minha mesa (distribuído em 2003 e que acaba de regressar da TRU, para ser novamente julgado), Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta!

Andrei Pitten Velloso, Juiz Titular da 4ª Turma Recursal do RS



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