À Cesár o que é de César



No início deste ano judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou à mídia que pretendia cobrar da União Federal as despesas em que incorre a justiça estadual para dar conta dos processos que, muito embora de competência originária da justiça federal, acabam sendo ajuizados - por força de exceções previstas na Constituição Federal ou nas Leis - nas varas estaduais, como são, v.g., os casos das execuções fiscais ajuizadas pela fazenda pública federal e das ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS.

Ainda que o teor da declaração possa ter causado certa espécie, a irresignação do Presidente é compreensível se considerarmos que a justiça estadual não apresenta qualquer excedente de recursos pessoais ou materiais que pudesse se dar ao luxo de direcionar para fora de suas competências originárias.

Diversamente do que se poderia esperar, a idéia não foi recebida com hostilidade na justiça federal; antes, alimentou o já antigo debate acerca da retomada das competências federais delegadas. Sim, pois abrir mão de competência é abrir mão do cumprimento da missão institucional reservada pela Constituição a cada um dos ramos da justiça, com a correspondente alienação, em igual medida, de prestígio e de poder. Logo se vê que a delegação de parcela da competência de um ramo do judiciário a outro nunca é uma opção, mas sempre uma inexorável contingência, determinada por razões de ordem pública, como a inexistência de capacidade instalada para atender com eficiência a demanda.

Ocorre que, após o movimento de regionalização e de marcada expansão da justiça federal, pós 1988, somado à facilitação de acesso em decorrência da informatização dos processos, significativa parcela dos magistrados federais avalia que não somente é desejável como também possível a retomada, senão integral, ao menos de parte da competência delegada, a começar pelas execuções fiscais.

Recentemente a AJUFERGS concluiu estudos que recomendam o retorno à justiça federal da competência exclusiva para as execuções fiscais da União, sem prejuízo da necessidade de uma reestruturação do próprio processo executivo fiscal, visando à otimização dos esforços envidados pela Fazenda para a cobrança da dívida, que somente viria a ser judicializada com a indicação de bens do devedor. Tudo a depender, obviamente, de pontuais alterações legislativas na Lei 5010/66 e na Lei 6830/80.

O debate é oportuno e bem-vindo. Comecemos pelas execuções fiscais e prossigamos pelas ações previdenciárias, mas também não nos furtemos adentrar em ponderações acerca da conveniência do exercício, pelos Juízes Federais, ao menos naquelas localidades onde houver vara federal, da competência eleitoral.
José Francisco Andreotti Spizzirri
Presidente da AJUFERGS



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