Protestos dos débitos tributários



Os tributos devidos devem ser pagos, como exige a própria Constituição. Funciona como em um grande condomínio: as despesas são rateadas entre os condôminos. Como queremos educação, saúde, segurança e outros serviços públicos, devemos participar do rateio. Quem ficar em débito enfrentará uma execução fiscal, processo em que se retiram quaisquer bens do devedor para liquidar os tributos. O direito de defesa, evidentemente, é preservado.

Na Justiça Federal, 30% dos processos são execuções fiscais. Isso congestiona o sistema judiciário, mas está sendo feito de tudo. Foi criado um processo eletrônico ágil e seguro. São feitos mutirões de conciliação. Os credores oferecem parcelamentos. Os juízes buscam soluções. Os Tribunais estão engajados. Nesse contesto, debate-se o protesto da certidão de dívida ativa, que é o título formado para a cobrança do crédito fazendário.

Há muito o protesto não se limita aos títulos de crédito. Desde 1997, a Lei nº 9.492 permite o protesto de quaisquer documentos que comprovem a existência de uma dívida. Assim, a lei permite o protesto das duplicadas, notas promissórias e cheques tanto quando de contratos, confissões de débito e das certidões de dívida ativa. Todos são passíveis de protesto.

Tecnicamente, o protesto serve para provar a inadimplência do devedor. Mas não é só isso. O protesto comprova que o credor não permaneceu inerte, fixa o início da fluência dos juros e possibilita o requerimento de falência do devedor. Protege, sobretudo, a saúde do mercado de crédito, que é o combustível do crescimento econômico. Não é desprezível, ainda, o estímulo ao pagamento causado pela intimação de que será tirado o protesto. O devedor, contudo, pode ajuizar uma ação para contestar o débito.

O empresariado pode tanto protestar quanto propor uma execução judicial para receber seu crédito. O contribuinte pode optar por uma daquelas vias, mas o caminho é de mão dupla. Se for devedor do “condomínio social”, poderá ser alvo de protesto. Ou de execução fiscal. O protesto dos títulos públicos não é abusivo. O Fisco apenas tem o mesmo direito que o empresariado. Afinal, não é abusivo o protesto de quaisquer outros títulos privados passíveis de execução. Não há, de fato, qualquer ilegalidade no protesto dos créditos tributários.

Em matéria fiscal, o protesto contribuirá para o combate à concorrência predatória praticada pelos contribuintes que manipulam artificialmente os preços com a supressão de tributos. Estimulará que os contribuintes mantenham-se adimplentes, o que é do interesse de todos - ninguém pagar pelo vizinho. O moderno Processo Civil inclusive recomenda a “desjudicialização”. A via judicial sempre estará aberta, mas outros caminhos também existem e devem ser valorizados, como o protesto.

Tiago Scherer
Juiz Federal
Vice-Presidente da AJUFERGS-ESMAFE



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