Protestos dos débitos tributários
Os tributos devidos devem ser pagos, como exige a própria Constituição. Funciona como em um grande condomÃnio: as despesas são rateadas entre os condôminos. Como queremos educação, saúde, segurança e outros serviços públicos, devemos participar do rateio. Quem ficar em débito enfrentará uma execução fiscal, processo em que se retiram quaisquer bens do devedor para liquidar os tributos. O direito de defesa, evidentemente, é preservado.
Na Justiça Federal, 30% dos processos são execuções fiscais. Isso congestiona o sistema judiciário, mas está sendo feito de tudo. Foi criado um processo eletrônico ágil e seguro. São feitos mutirões de conciliação. Os credores oferecem parcelamentos. Os juÃzes buscam soluções. Os Tribunais estão engajados. Nesse contesto, debate-se o protesto da certidão de dÃvida ativa, que é o tÃtulo formado para a cobrança do crédito fazendário.
Há muito o protesto não se limita aos tÃtulos de crédito. Desde 1997, a Lei nº 9.492 permite o protesto de quaisquer documentos que comprovem a existência de uma dÃvida. Assim, a lei permite o protesto das duplicadas, notas promissórias e cheques tanto quando de contratos, confissões de débito e das certidões de dÃvida ativa. Todos são passÃveis de protesto.
Tecnicamente, o protesto serve para provar a inadimplência do devedor. Mas não é só isso. O protesto comprova que o credor não permaneceu inerte, fixa o inÃcio da fluência dos juros e possibilita o requerimento de falência do devedor. Protege, sobretudo, a saúde do mercado de crédito, que é o combustÃvel do crescimento econômico. Não é desprezÃvel, ainda, o estÃmulo ao pagamento causado pela intimação de que será tirado o protesto. O devedor, contudo, pode ajuizar uma ação para contestar o débito.
O empresariado pode tanto protestar quanto propor uma execução judicial para receber seu crédito. O contribuinte pode optar por uma daquelas vias, mas o caminho é de mão dupla. Se for devedor do “condomÃnio social”, poderá ser alvo de protesto. Ou de execução fiscal. O protesto dos tÃtulos públicos não é abusivo. O Fisco apenas tem o mesmo direito que o empresariado. Afinal, não é abusivo o protesto de quaisquer outros tÃtulos privados passÃveis de execução. Não há, de fato, qualquer ilegalidade no protesto dos créditos tributários.
Em matéria fiscal, o protesto contribuirá para o combate à concorrência predatória praticada pelos contribuintes que manipulam artificialmente os preços com a supressão de tributos. Estimulará que os contribuintes mantenham-se adimplentes, o que é do interesse de todos - ninguém pagar pelo vizinho. O moderno Processo Civil inclusive recomenda a “desjudicialização”. A via judicial sempre estará aberta, mas outros caminhos também existem e devem ser valorizados, como o protesto.
Tiago Scherer
Juiz Federal
Vice-Presidente da AJUFERGS-ESMAFE