Juízes e Advogados



Em recente sessão do Conselho Nacional de Justiça, o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente desse importantíssimo colegiado e do Supremo Tribunal Federal, referiu a existência de conluio entre Juízes e Advogados, assinalando ser isso “o que há de mais pernicioso”. Afirmou, ademais, haver muitos Juízes e Ministros a “serem colocados para fora”.

Tais declarações, amplamente divulgadas pela mídia, foram externadas num processo disciplinar, mas não se dirigiram ao investigado. Foram tecidas de modo geral, aparentemente como premissas a sustentar a punição, o que ensejou a enérgica reação de associações de classe. Sem pretender contextualizar ou interpretar essas declarações, que aparentam pecar pela generalização, tomo-as como gancho para tratar desse sensível tema, atinente às relações entre Juízes e Advogados e à imparcialidade dos Magistrados.

A Advocacia é uma atividade nobre, fundamental ao exercício e à garantia da cidadania, motivo pelo qual é enquadrada pela Constituição da República entre as “funções essenciais à Justiça” (art. 133 da CF/1988), ao lado do Ministério Público, da Defensoria e Advocacia Pública.

E os Advogados, em sua imensa maioria, são profissionais éticos e altamente qualificados, vocacionados a defender o Estado Democrático de Direito, a Justiça e a moralidade pública. São a voz dos cidadãos perante o Poder Judiciário. Daí a razão de o Estatuto da Advocacia arrolar, entre os direitos dos advogados, o de “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição” (art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/1994).

É fácil perceber que os contatos profissionais entre Magistrados e Juízes não são, de forma alguma, nocivos. Pelo contrário, são indispensáveis à prestação jurisdicional e, consequentemente, imprescindíveis à garantia do Estado Democrático de Direito. Assim como os contatos profissionais, as relações pessoais entre Juízes e Advogados são naturais – e perfeitamente legítimas. Há Juízes e Juízas ligados a Advogados e Advogadas pelos laços mais fortes que existem, como os do matrimônio, da paternidade e da amizade íntima. São laços próprios da vida em sociedade, que se podem formar com profissionais dedicados à Advocacia ou a qualquer outra profissão, sem que deles advenha prejuízo algum à sua imparcialidade.

Imparcialidade não se confunde com isolamento. Imparcial não é o Juiz alheio à sociedade. É o Juiz que decide a causa levando ambas as partes em igual consideração, sem pretender favorecer ou prejudicar qualquer uma delas. Um Juiz temeroso da sociedade, que se esquiva dela, das partes e dos seus procuradores, abstendo-se de receber Advogados por baralhar imparcialidade com isolamento, sequer é digno do seu cargo. É um Juiz inseguro quanto à sua imparcialidade e à sua correção ética, que não cumpre a lei e não sabe conviver em sociedade. É, por consequência, um Juiz inapto a exercer o seu ofício, de pacificar, de modo justo e eficaz, conflitos interpessoais.

A imparcialidade somente estará em xeque quando os vínculos pessoais se misturarem com os profissionais, situação em que o Magistrado deve abster-se de julgar a causa, declarando o seu impedimento ou a sua suspeição, nos termos da legislação processual. É certo que desvios de conduta existem. Se evidenciados, devem ser investigados; e, caso comprovados, têm de ser punidos exemplarmente. Porém, jamais podem ser presumidos e, muito menos, embasar acusações genéricas, que abalam, de modo totalmente injustificado, a idoneidade moral e profissional de todos os Magistrados e Advogados brasileiros.

Andrei Pitten Velloso. Juiz Federal. Doutor em Direito Tributário.



ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
Rua Manoelito de Ornellas, 55, Trend City Center - Torre Corporate, sala 1702, Praia de Belas - Porto Alegre, RS, CEP 90110-230.
(51) 99965-1644
ajufergs@ajufergs.org.br